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outubro 27, 2004
EMEL não tem quaisquer bases legais
Carmona Rodrigues (...) ao melhor estilo do seu antecessor, Santana Lopes, avança perante os gravadores dos jornalistas com a intenção de alargar as competências dos fiscais da Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa (EMEL), a fim de estes poderem multar os veículos infractores mesmo fora das áreas reservadas aos parquímetros (ver caixa), a AutoMotor tem algo a sugerir-lhe, muito modestamente, como alvo prioritário das suas atenções: é que, segundo apurámos, e revelamos em primeira mão nestas páginas, a EMEL não tem quaisquer bases legais. Nem estrutura que a sustente do ponto de vista jurídico.
(in AutoMotor)
Onde pára a escritura?A nossa revista sabe ainda mais... Precisamente ao mesmo tempo que o leitor estiver a ler estas páginas, estará quase concluído um processo interposto pela Associação de Defesa do Condutor (ADEC), e conduzido pelo advogado Nuno Ribeiro, que dará muitas dores de cabeça a Carmona Rodrigues e ao vereador do Trânsito, António Monteiro – que acumula com o cargo de presidente da EMEL.
A acção, que obrigou este jurista a dois meses de trabalho aturado e exclusivo, nasceu quase por acaso, quando, a propósito de uma pequena notícia da RTP, relacionada com um reboque alegadamente indevido, se chegava à conclusão de que ninguém na EMEL sabia da existência e até da obrigatoriedade de uma escritura pública na génese da empresa.
O episódio ficou-lhe na retina. E as investigações confirmaram não haver ninguém que respondesse por semelhante documento – da parte da administração da EMEL também não houve qualquer resposta às várias perguntas colocadas pela AutoMotor sobre o assunto.
Qual a gravidade desta lacuna? “É que a EMEL, simplesmente, não existe sem ela”, afirma Nuno Ribeiro, explicando ainda que, “até 1998, não havia lei das empresas municipais, por isso, estas eram constituídas por escritura pública ou por decreto”. A partir de 1998, “apenas por escritura pública poderiam ser criadas empresas municipais”, conforme consta no Artigo 5º 58/98 de 18 de Agosto (alínea 1), publicado em Diário da República (DR). “Algo que não aconteceu”, enfatiza o advogado.
Significa isto que não bastava aos responsáveis escrever no site da empresa que a EMEL “foi criada”. Não. “A informação que a própria EMEL disponibiliza é que foi constituída por deliberação da assembleia, sob proposta da CML”, diz o jurista.
Enquanto a primeira ilegalidade é uma questão de forma, a segunda é de substância. Vejamos o argumento da acusação: “Em termos muito simples, aquilo que a EMEL faz é arrendar uma parcela da via pública. A pessoa paga para lá deixar a viatura algum tempo. Isto traduz-se na figura de um contrato de arrendamento. Só que as vias são do domínio público, propriedade do Estado, e, como tal, não podem ser objecto de quaisquer negócios: não podem ser vendidas, arrendadas, compradas... Todos os juristas sabem que qualquer coisa que esteja fora do comércio não pode ser objecto de negócios jurídicos. E é isso que a EMEL faz: arrenda-nos algo que não pode arrendar. Isto é algo que se aprende no primeiro ano do curso de Direito”.
Bloqueamento desproporcional
Consoante vamos privando com a acção elaborada pela ADEC, mais a EMEL parece não ter chão nem tecto. Partindo do princípio de que tudo isto estava bem – “e já vimos que não está”, reafirma o advogado – a actividade desta empresa viola dois direitos constitucionais: o da igualdade e o da personalidade. “Suponhamos que eu sou utente da EMEL, em Lisboa, e tenho de pagar uma determinada quantia. Mas se for utente de outra empresa do mesmo género, já pago menos. E até se dá o caricato de, na mesma rua, de um lado do passeio haver parquímetros e do outro não. Há aqui um direito de Igualdade que é ferido! E, no fundo, quem é obrigado a pagar? A pessoa que não tem alternativas eficazes aos transportes públicos ou que não tem dinheiro para pagar o estacionamento numa garagem. Isto é inconstitucional”, defende.
O segundo atropelo constitucional, relacionado com a personalidade, prende-se com o facto de o bloqueamento e subsequente reboque dos veículos ser “manifestamente desproporcional”. Só porque não se paga uma determinada quantia – que nem sequer devia ser paga –, a pessoa fica privada do seu automóvel por um período de tempo. Isto viola o Artigo 193º do Código de Processo Penal, quando este diz que “deve ser aplicada a sanção menos grave que seja proporcional à situação”. Que é justamente aquilo que não acontece aqui. “É muito exagerado que, por não se pagar 27 cêntimos, se possa ficar privado do carro. E ter ainda de pagar mais 60 euros e outros 30 euros no processo judicial. É absurdamente desequilibrante”, adianta Nuno Ribeiro à nossa revista.
Poderíamos ainda mencionar os métodos de pagamento. Porque não dão as máquinas troco e algumas vão ao ponto de cobrar 27 cêntimos por meia hora, não aceitando moedas de dois cêntimos, o que equivale a um roubo de dois cêntimos (assunto já abordado pela AutoMotor)? Ou porque motivo obrigam os utentes a ter PMB ou moedas trocadas? “A legalidade é também aqui muito duvidosa. Todos os meios de pagamento em circulação deveriam dar, até o cheque. Algo que acontece no estacionamento subterrâneo. Não pode ser obrigatório ter moedas ou PMB, principalmente quando não dão troco”, defende.
Publicado por agineotonico às outubro 27, 2004 09:04 PM